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Jurisprudência STM 7000816-06.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

06/08/2019

Data de Julgamento

16/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). ENTORPECENTE. ART. 290 do CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CRIME PRATICADO EM CASA DE APOIO. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Casa de Apoio Militar de Subtenentes e Sargentos (CASSID) encontra-se localizada dentro do 6º Batalhão de Engenharia de Construção, na cidade de Boa Vista-RR, e, portanto, é área sujeita à Administração castrense. II - Nesse cenário, em tese, ocorreu a adequação do fato descrito na Denúncia e o tipo previsto no art. 290 do CPM, pois o militar denunciado trazia consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. III - As Casas de Apoio são destinadas ao atendimento dos interesses da Administração Militar e sujeitam o seu ocupante/hóspede ao rígido regramento exigido dos militares no âmbito castrense. Ao passo que os Próprios Nacionais Residenciais (PNRs) são destinados à moradia dos militares e, por consequência, merecem a garantia da inviolabilidade domiciliar consubstanciada no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. IV - Portanto, a equiparação realizada pelo Magistrado a quo das Casas de Apoio com os PNRs não se mostra adequada. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000816-06.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020