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Jurisprudência STM 7000815-84.2020.7.00.0000 de 30 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

04/11/2020

Data de Julgamento

10/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CRIMES DE PERIGO COMUM,EMPREGO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 8) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 9) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ART. 125, § 6º, DO CPM. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. No caso de concurso de agentes, a sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição e produz efeito relativamente a todos os autores do crime que respondam ao mesmo processo, estendendo-se até mesmo aos réus absolvidos em primeiro grau de jurisdição, conforme a previsão elencada no art. 125, § 6º, do CPM. Preliminar de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva suscitada pela Defesa rejeitada por unanimidade. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão no decisum, a teor do art. 542 do CPPM. Na espécie, o Embargante, em nenhum momento, indicou a suposta obscuridade do aresto. Ao contrário, mostrou sua discordância com o entendimento da Corte sobre a matéria, numa verdadeira demonstração de que sua pretensão visava unicamente rediscutir questões de mérito, o que é vedado por lei. Inviável apreciação de matéria não aventada no processo de origem, eis que prejudicada pelo advento da preclusão. Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.