Jurisprudência STM 7000815-79.2023.7.00.0000 de 14 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/10/2023
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, §§ 4º, 5º, 6º E 6º-A, CPM - FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240, § 5º, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E VALORAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. MATÉRIAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA E VALORAÇÃO DE CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. FALTA DE RESPALDO JURÍDICO E AMPARO LEGAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DISCREPÂNCIA DE DEPOIMENTOS. INCERTEZA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO POR RESTITUIÇÃO DO BEM. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. FURTO ATENUADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 241 DO CPM. CONVERSÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE REPARAÇÃO E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. As preliminares de inépcia da denúncia e valoração de provas ilícitas não foram conhecidas, dado ao fato de que se tratam de matérias preclusas, não analisadas em primeira instância, ferindo, assim, o princípio da segurança jurídica. Em relação às alegações de incongruência da sentença e de valoração de confissão em sede inquisitorial, falta amparo legal e respaldo jurídico, instando esclarecer que a Sentença foi perfeita em sua fundamentação, haja vista que este Tribunal tem firme posicionamento no sentido de que a confissão em fase preliminar, quando se coaduna com as demais provas dos autos, pode ser admitida para suportar a condenação. Preliminares rejeitadas por unanimidade. A tese de insuficiência de provas, concomitante com a discrepância de depoimentos, não merece prosperar. Sabe-se que a confissão extrajudicial, por si só, não pode ser valorada como prova. Entretanto, essa evidência probatória se juntou a vários outros elementos produzidos em Juízo, formando o lastro probatório mínimo suficiente e robusto para confirmar a dinâmica dos fatos e a autoria do crime, além de servir de base para condenação. A conduta praticada in tela ofendeu bens, valores e princípios juridicamente protegidos pela norma castrense, que vão além do mero prejuízo econômico. Inaplicável o princípio da insignificância ou o conceito de ausência de dano por restituição de bem no caso concreto. Igualmente, não houve desistência voluntária ou furto atenuado, já que o autor não deixou de prosseguir na execução de seu intento criminoso, tampouco devolveu o valor recebido pela venda indevida do bem subtraído. Não é possível a desclassificação para o art. 241 do CPM, já que não se verificou o uso momentâneo da res furtiva ou a restituição desse bem de forma imediata, inviabilizando assim a tese de furto de uso. Impossível a pretensão defensiva de converter a conduta do acusado para infração disciplinar por se tratar de ex-militar. Por fim, inaplicáveis as atenuantes de reparação e de confissão espontânea, tendo em vista que o autor do crime era conhecido. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.