Jurisprudência STM 7000815-21.2019.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/08/2019
Data de Julgamento
10/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO DA DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REVISTA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDADA SUSPEITA. ATO INERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DO STM. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade da abordagem policial e dos atos subsequentes, considerando que a fundada suspeita autorizadora de busca pessoal reveste-se de elevada subjetividade, porquanto sujeita a interpretações diversas. Na espécie, não se pode descurar que o agir dos policiais, a princípio, sobreveio dentro das atribuições a eles conferidas, no exercício do poder de polícia preventiva e com presunção de legitimidade, máxime pela condição de agentes públicos e por não haver relatos de possíveis constrangimentos no momento da abordagem. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que servia, sem qualquer permissão ou licença, comete o delito tipificado no art. 187 do CPM. A deserção insere-se no contexto dos crimes militares de alta relevância, haja vista que a ausência de um integrante pode prejudicar a operacionalidade da tropa. A Defesa não comprovou o estado de necessidade, hábil a justificar a ausência do Apelante ao quartel, devendo incidir a Súmula nº 3 do STM. Esta Corte já assentou reiteradamente que o enunciado da referida Súmula não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado, encontrando-se em sintonia com a Constituição Federal de 1988. Recurso defensivo desprovido. Decisão unânime.