Jurisprudência STM 7000814-65.2021.7.00.0000 de 19 de agosto de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/11/2021
Data de Julgamento
23/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE DROGA. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Mesmo diante da negativa do acusado, não existe dúvida razoável quando o depoimento testemunhal comprova a autoria do fato, tornando inviável o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em favor do Apelante. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes envolvendo entorpecentes no âmbito das Organizações Militares, independentemente da quantidade e do tipo da droga apreendida, tendo em vista as peculiaridades da carreira e as atividades desempenhadas na caserna. Nos crimes de perigo abstrato, entre os quais se insere o crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, exsurge a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado, ainda que o prejuízo não se concretize, levando-se em conta o grande potencial lesivo de tais condutas de atingir o bem jurídico tutelado. Sob esse enfoque, prevalece o entendimento de que o porte de substância entorpecente em ambiente militar, ainda que não utilizada e independentemente da quantidade, representa sim um perigo em potencial à regularidade e ao funcionamento das instituições militares, objeto tutelado pelo artigo em questão. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Decisão por maioria.