Jurisprudência STM 7000813-80.2021.7.00.0000 de 14 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR
Data de Autuação
08/11/2021
Data de Julgamento
25/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,ERRO DE PROCEDIMENTO.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. SESSÃO DE JULGAMENTO. DISPENSA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. COMPETÊNCIA. MONOCRÁTICA. CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE SESSÃO. ECONOMICIDADE PROCESSUAL. CELERIDADE. MAIORIA. É prescindível a sessão de julgamento suprimida pelo Magistrado quando se tratar de competência monocrática, sendo oportunizada às Partes complementação das alegações escritas e quando não houver qualquer prejuízo a elas; longe, portanto, de se vislumbrar error in procedendo. Com a alteração da Lei nº 8.457/92 (Lei Orgânica da Justiça Militar da União) pela Lei nº 13.774/2018, que incumbiu aos Juízes Federais da Justiça Militar julgar, monocraticamente, os civis, nas hipóteses do art. 9º, I e III, do CPM, quis o legislador que a sessão de julgamento se tornasse despicienda, nesses casos, na forma do art. 30, inciso I-B, da LOJM. Os debates orais são imprescindíveis quando a competência para o julgamento da espécie for do Escabinato, por ser composto de Juízes Militares que, em sua maioria, não possuem formação jurídica, sendo este um dos momentos para sanarem eventuais dúvidas, na forma do art. 434 do CPM. Não havendo qualquer prejuízo às Partes, tendo o processo tomado sua marcha ordinária, a denominada Sentença de Gabinete atende aos princípios da celeridade e da economicidade, sem nenhuma colisão com o devido processo legal. Correição Parcial indeferida. Decisão por maioria.