Jurisprudência STM 7000813-46.2022.7.00.0000 de 21 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
22/11/2022
Data de Julgamento
10/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes envolvendo entorpecentes no âmbito das Organizações Militares, independentemente da quantidade e do tipo da droga apreendida, haja vista as peculiaridades da carreira e as atividades desempenhadas na caserna. A tese Defensiva, referente à incidência do princípio da bagatela imprópria, não deve prosperar, pois a conduta do Apelante se revestiu de extrema gravidade, dotada de lesividade suficiente para a aplicação da sanção penal. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol das condutas tipificadas como crimes militares, contudo não derrogou os dispositivos previstos no Código Penal Militar, os quais prevalecem em razão da sua especialidade. Desprovimento do recurso defensivo. Decisão unânime.