Jurisprudência STM 7000813-12.2023.7.00.0000 de 13 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
04/10/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DEFESA. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. SALVO CONDUTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. A prática da deserção abala frontalmente os bons serviços castrenses e traz repercussão, com reflexos negativos e traumáticos nas Organizações Militares. Conforme preconiza o artigo 452 do Código de Processo Penal Militar para o delito previsto no artigo 187 do Código Penal Militar, o Termo de Deserção possui o caráter de instrução provisória, uma vez que o crime propriamente militar de Deserção possui natureza jurídica de delito de mera conduta, destinando-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal militar e, por consequência, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Inobstante o fato de o crime de deserção permitir o regime aberto para eventual cumprimento de pena e a concessão de sursis - caso de ex-militar -, ocasião em que o paciente não ficaria sequer um dia preso, no presente momento processual, não se está a falar de prisão pena, mas de prisão processual que serve como instrumento e visa o resguardo do bom provimento jurisdicional. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime.