Jurisprudência STM 7000812-95.2021.7.00.0000 de 04 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/11/2021
Data de Julgamento
20/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA DE MULTA.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA E MPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. LEI Nº 10.826/2003. ART. 12. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA A BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO DIREITO PENAL MILITAR. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPM. ESPECIALIDADE DO DIREITO PENAL MILITAR. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Preliminar defensiva de Inépcia da Denúncia. A Acusação descreveu o fato criminoso de forma clara. Ademais, a Denúncia permite depreender as razões de convencimento do Órgão acusador, em relação ao cometimento do crime militar apurado, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal. Preliminar de inépcia rejeitada por unanimidade. Preliminar defensiva de Incompetência da Justiça Militar da União. A Lei nº 13.491/2017 alargou a competência da JMU para processar e julgar, além dos crimes militares elencados no CPM, também, os delitos previstos na legislação penal, os denominados crimes militares por extensão. A referida lei permanece hígida no ordenamento jurídico pátrio e esta Corte castrense entende que é constitucional o art. 9º do CPM, em sua novel redação, eis que plenamente compatível com os princípios do Estado Democrático de Direito, do Devido Processo Legal e do Juiz Natural. Precedentes. No presente caso, a discussão sobre a competência da Justiça Militar da União para julgar civis é meramente didática, tendo em vista que o Réu é oficial da ativa do Exército Brasileiro. Os autos demonstram que o Réu utilizou-se da função de chefia que exercia, para burlar os procedimentos previstos para transferência e regularização de armamento no sistema SIGMA, o que viola frontalmente bens jurídicos protegidos pela norma penal castrense, além de atingir a ordem administrativa militar, trazendo prejuízo ao regular funcionamento da Instituição Militar e malferindo a disciplina castrense, atraindo a competência desta Justiça Especializada para o julgamento do Feito. Preliminar de Incompetência rejeitada por unanimidade. MÉRITO O delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse ou a guarda irregular da arma de fogo para a consumação do delito. Os autos comprovam que as 2 (duas) armas objeto da Denúncia encontravam-se sob a guarda e a posse do Acusado, em desacordo com determinação legal e regulamentar. As armas foram apreendidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão criminal, não se tratando de mera atuação administrativa de fiscalização de produtos controlados. O agir do Acusado configurou todas as elementares do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não podendo a situação ser encarada como mera infração administrativa. O Laudo Pericial constatou que as armas estavam em perfeito estado de funcionalidade; para a configuração do delito é inexigível a existência de um especial fim de agir ou a ocorrência de resultado naturalístico; para além da incolumidade pública, o Direito Penal Militar tutela bens jurídicos que são caros às Instituições Castrenses, como a ordem administrativa militar, a hierarquia e a disciplina militares e, no caso, a conduta delituosa também ofendeu tais valores e princípios, o que desvela grave ofensa aos bens jurídicos tutelados e periculosidade social da ação. Majorada a pena-base estabelecida na Sentença, diante do maior grau de culpa, tendo em vista que o Réu era oficial superior com qualificação para comandar e assessorar, além de possuir conhecimento diferenciado sobre os mecanismos de controle e de fiscalização de produtos controlados, e pelo fato de terem sido 2 (duas) as armas apreendidas em seu poder, denotando a maior gravidade do crime praticado. Mantida a aplicação da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea g, do CPM, na fração de 1/4 (um quarto). Retirado o aumento de pena relativo ao concurso formal. Rejeitado, por decisão majoritária, o pedido ministerial para a aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, firme na especialidade do Direito Penal Militar, diante da falta de previsão da pena de multa no art. 55 do CPM. Apelos da Defesa e do MPM providos parcialmente, para, por unanimidade, readequar a pena aplicada ao Réu, estabelecendo-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, e, por maioria, deixar de aplicar a pena de multa, mantidos, entretanto, os demais termos da Sentença.