Jurisprudência STM 7000812-66.2019.7.00.0000 de 06 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/08/2019
Data de Julgamento
12/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ACUSADO QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. Delito de posse de entorpecente previsto no artigo 290 do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa. A Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução na competência dos Conselhos de Justiça para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar da União, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Caso em que se cuida de incompetência ratione personae (isto é, em função "de quem é o réu"); e nesse fio, por tratar-se de incompetência absoluta, não há que se falar em preclusão de qualquer natureza, que, como é cediço, pode ser conhecida e decidida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Preliminarmente, anulação do Processo a partir da Decisão do Juiz Federal Substituto da Justiça Militar que deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça, tendo passado a atuar monocraticamente. Decisão por maioria