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Jurisprudência STM 7000812-32.2020.7.00.0000 de 24 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/11/2020

Data de Julgamento

27/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. ART. 311 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE PAPELETA MÉDICA DE DISPENSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Rejeita-se a preliminar do Parquet das Armas que pugnou pela nulidade do Decisum a quo por violação a não surpresa, tendo em vista a inobservância do princípio do contraditório, uma vez que o Juízo primevo absolveu o apelado sob o fundamento de que não haveria demonstração da materialidade delitiva por ausência de provas, argumento não sustentado pela Defesa e do qual não restou oportunizada a contradita do MPM, o que contrariou o art. 10 do CPC. In specie, o Órgão Julgador originário, acertadamente, após análise cognitiva exauriente dos autos, destacou a desídia do MPM em demonstrar provas robustas para a condenação do agente, absolvendo-o, por consequência, com fulcro na atipicidade da conduta pela ausência de elementos fundantes a demonstrar o agir criminoso. No tocante à materialidade do delito previsto no art. 311 do CPM, depreende-se do exame das provas acostadas, ter restado controversa a falsidade documental, à vista da não apresentação dos documentos oficiais. Sob outro viés, há dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados porque o falso revelou-se grosseiro o suficiente para caracterização de meio absolutamente ineficaz à consumação delitiva, tal como exigido pela normativa castrense, ex vi do art. 32 do CPM. A cópia simples do documento supostamente alterado, que instruiu o inquérito e a ação penal, consubstanciou-se em uma fotocópia não autenticada, com péssima qualidade e legibilidade, portanto, falsificação grosseira (mesmo em um documento original), traduzindo fato atípico para o direito penal. Recurso desprovido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000812-32.2020.7.00.0000 de 24 de maio de 2021