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Jurisprudência STM 7000811-81.2019.7.00.0000 de 01 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/08/2019

Data de Julgamento

10/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. AMEAÇA. ART. 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS DO TIPO. CONFIGURAÇÃO. INTIMIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA. No delito descrito no art. 223 do Código Penal Militar, a ameaça pode ser executada por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico e, consoante a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, constitui meio de realização da ameaça, por gesto, o agente que aponta arma de fogo para a vítima. Para a configuração do delito de ameaça, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, explícita ou implicitamente, de tal sorte que a intimidação seja capaz de abalar a sua tranquilidade e sensação de segurança. Embora o exame pericial tenha demonstrado que a arma calibre .38 portada pelo Réu era de todo ineficiente, ainda assim o delito encartado no art. 223 do Código Penal Militar resta plenamente configurado, na medida em que, não só os Ofendidos sentiram-se ameaçados pelo gesto do Acusado em apontar-lhes um armamento, como também, e principalmente, que o Acusado agiu com a vontade livre e consciente de constranger as vítimas mediante violência em sentido amplo, o que abrange o conhecimento da ilegitimidade da pretensão e o nexo de causalidade entre o constrangimento e a conduta do sujeito passivo. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria.


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