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Jurisprudência STM 7000811-76.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

22/11/2022

Data de Julgamento

10/12/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MPM. CRIME DE ESTELIONATO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DO FEITO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 396 E 396-A DO CPP COMUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NULIDADE PELA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES ACUSATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. I – Rejeita-se a preliminar arguida pela Defesa de nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa e de violação ao contraditório. II – Rejeita-se a preliminar arguida pela Defesa de nulidade do processo em razão de violação à ampla defesa e ao contraditório, ante a ausência de concessão de prazo para a apresentação de resposta escrita à acusação e impossibilitando a absolvição sumária, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP; por falta de demonstração concreta de prejuízo para a Defesa, na esteira do preceituado pelos arts. 499 e 502 do CP. III - Para que se configure a nulidade por inépcia da inicial é necessário que sejam apontadas inconsistências na descrição do fato delituoso imputado ao réu, o que não se verifica no caso em tela, cuja Denúncia descreveu minuciosamente a exposição do fato criminoso (como), o tempo e o lugar do crime (quando e onde) em que teriam ocorrido as ações desenvolvidas pelo denunciado. IV - A tese do Apelante segundo a qual o ex-sargento do Exército Brasileiro, ardilosamente, por meio de “exponencialização de patologia”, proporcionou os afastamentos e sua incapacidade, mostrou-se deveras fragilizada e principalmente, no que tange à comprovação do elemento subjetivo e da culpabilidade. O Direito Penal não opera sob conjecturas ou probabilidades. Nesse contexto, os Princípios do in dubio pro reo e da Presunção de Inocência prevalecem para a manutenção da absolvição. Apelo do MPM desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000811-76.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2025