Jurisprudência STM 7000811-42.2023.7.00.0000 de 15 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/10/2023
Data de Julgamento
04/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PECULATO FURTO TENTADO. ART. 303, § 2º, C/C ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ABSOLVIÇÃO A QUO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ÔNUS DA PROVA. ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). APLICABILIDADE À DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA. LIBERDADE RACIONAL NA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA. I. Cuida-se de Apelação interposta pelo MPM contra Sentença que absolveu o Acusado da imputação de peculato furto, na modalidade tentada, fundamentada na falta de provas. II. Materialidade e autoria demonstradas pelo coeso caderno probatório, em especial pela prova testemunhal, que atesta toda a dinâmica criminosa. Conduta que se enquadra na hipótese típica do peculato devido à tentativa de subtração ter sido empreendida mediante facilidade decorrente do cargo militar detido pelo Acusado. III. A regra geral de distribuição do ônus da prova, pela qual recai a quem formular a alegação o ônus de atestá-la, aplica-se também ao Réu, conforme art. 296 do CPPM, de modo que competia a ele comprovar afirmações que buscavam refutar os relatos das Testemunhas. IV. Quanto à dosimetria da pena, a subtração de 17 carregadores compatíveis com fuzil 7.62mm justifica incremento na primeira fase, na circunstância do perigo de dano, em razão da óbvia utilidade e destinação desses bens para posterior emprego por criminosos em confrontos armados. V. Na segunda fase, a atenuante de menoridade relativa (art. 72, inciso I, do CPM) e a agravante de estar em serviço (art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM) são compensáveis, uma vez que nenhuma delas diz respeito aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente ou à reincidência e, portanto, não prepondera sobre a outra na forma do art. 75 do CPM. VI. Nas duas primeiras fases, o quantum a ser aplicado no aumento ou na redução da pena-base não está matematicamente adstrito a alguma fórmula prévia, de modo que o Julgador detém liberalidade racional nesse procedimento, pela qual o incremento ou decréscimo deve ser racionalmente fundamentado por meio de aspectos concretos do caso. VII. Assim, deve a Sentença recorrida ser reformada para condenar o Réu pela prática de peculato furto na modalidade tentada (art. 303, § 2º, c/c art. 30, inciso II, ambos do CPM). Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.