Jurisprudência STM 7000810-96.2019.7.00.0000 de 30 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/08/2019
Data de Julgamento
15/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DELITO DE DORMIR EM SERVIÇO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR O ACUSADO. A Lei n° 13.774/18, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, deles não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Preliminarmente, anulação da Sentença e afirmação da competência do Conselho Permanente de Justiça para o julgamento da Ação Penal Militar a que responde o Acusado. Unânime.