Jurisprudência STM 7000810-62.2020.7.00.0000 de 29 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/11/2020
Data de Julgamento
17/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. CHEQUE NOMINAL. DEPÓSITO. CONTA DE MILITAR. GUIAS DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. DECISÕES UNÂNIMES. I − A partir da publicação da Lei 12.234/2010 no Diário Oficial da União, ocorrida em 6.5.2010, que alterou o art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, deixou de existir a hipótese de prescrição da pretensão punitiva aventada pela Defesa. A jurisprudência desta Corte Militar passou, por conseguinte, a inadmitir a benesse, que era estendida a essa Justiça Especializada, em que pese o Código Penal Militar (CPM) não contemplar a citada modalidade. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, rejeitada. II − Os autos narram que os Sentenciados, em comunhão de desígnios, praticaram os crimes de corrupção passiva e ativa, previstos nos artigos 308, § 1º, e 309, parágrafo único, do CPM. III − A corrupção passiva foi praticada por militar designado para Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2), que recebeu vantagem indevida para a prática de dever funcional. O cheque depositado em sua conta do Banco do Brasil foi emitido pelo Corréu, titular de Cadastro de Registro de Colecionador e Atirador beneficiado com a emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e transferência de quatro armas. IV − Segundo apurado nos autos do Inquérito Policial Militar (IPM), não havia suporte documental necessário à concessão das transferências, e sequer foram encontrados os comprovantes do recolhimento das taxas devidas à União. V − O delito de corrupção passiva se caracteriza com o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas, em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. O objeto jurídico é a Administração Militar, sua moralidade e ordem administrativa. VI − Trata-se, portanto, de delito de "dois polos", em que se tem de um lado o militar ou o servidor público da Administração Militar que recebe a vantagem, ou aceita a promessa de recebê-la e, de outro, o particular, que oferece, dá ou promete a indevida compensação financeira para a prática de ato de ofício, para o retardamento ou para a omissão desse ato. A conduta do particular insere-se no crime de corrupção ativa, que possui a mesma objetividade jurídica do primeiro. VII − In casu, os Réus seguramente estavam envolvidos no esquema criminoso dentro da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, apesar da negativa realizada no interrogatório. Destarte, não trouxeram aos autos prova documental ou testemunhal a refutar a prática delitiva, ou, ao menos, explicar a razão do depósito realizado na conta do militar denunciado e da ausência de comprovação dos pagamentos devidos à União. VIII − Recursos desprovidos. Decisão por unanimidade.