Jurisprudência STM 7000810-57.2023.7.00.0000 de 08 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
02/10/2023
Data de Julgamento
22/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). FURTO. ART. 240, §§ 6º, II E 2º, DO CPM. INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM). AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. ABUSO DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA. RESTITUIÇÃO DO BEM. ATENUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. No crime militar de furto, o sujeito passivo em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, a pessoa física vitimada pelo delito. 2. O Plenário do STM tem fixado que o furto consuma-se quando a coisa passa ao poder do agente, retirando-a dolosamente da posse do autor sem o seu consentimento, por qualquer tempo, independentemente de deslocamento ou de retenção mansa e pacífica. 3. O ônus da prova cabe a quem alega. Assim, incumbe à parte alegante comprovar a suposta atipicidade da conduta por ausência de dolo. 4. A apanha de qualquer bem, com base em suposto empréstimo, não dispensa a anuência do seu proprietário. 5. A ocultação da autoria do delito patrimonial pelo infrator, quando questionado, sinaliza a sua intenção de permanecer na posse da res furtiva, fortalecendo a existência de dolo na conduta. 6. Embargos rejeitados. Acórdão sancionatório mantido. Decisão por maioria.