Jurisprudência STM 7000810-33.2018.7.00.0000 de 09 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/10/2018
Data de Julgamento
18/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO THC NÃO PREJUDICA A MATERIALIDADE DO DELITO, QUE CONCLUI TRATAR-SE DE MACONHA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO NA SEARA CASTRENSE DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E LESIVIDADE. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUMENTO DA PENA BASE CORRETAMENTE FUNDAMENTADO. CONDENAÇÃO "A QUO" MANTIDA. MAIORIA. Militar em poder de maconha dentro da OM, fato que se encaixa nas elementares do art. 290 do CPM, na modalidade, "trazer consigo" substância entorpecente. O Art. 290 do Códex castrense é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta para sua configuração a presunção do perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. O Laudo Pericial que não menciona expressamente a presença da Substância Tetrahidrocanabinol (THC), mas, que conclui tratar-se de maconha, não prejudica a materialidade do delito do art. 290 do CPM. Com relação à aplicação do princípio da insignificância é suficiente reiterar que tanto o STF, quanto este Tribunal vêm rechaçando tal pretensão, pouco importando a quantidade e o tipo de entorpecente apreendido dentro da Unidade Militar. Igualmente, não se aplica na seara castrense os princípios da Intervenção Mínima, Fragmentariedade e Lesividade, tais institutos tem aplicação restringida no Direito Penal Militar, em comparação ao Direito Penal comum, tendo em vista a especial proteção aos bens jurídicos tutelados pela legislação castrense. Do mesmo modo, se mostra frágil o pleito defensivo de absolvição com base no princípio da proporcionalidade, a conduta do réu se amolda a um tipo penal, não cabendo a aplicação de punição administrativa. Ademais, o aumento da pena base na razão de 1/3 (um terço) feito pelo Juízo "a quo" se mostra proporcional, justo e em harmonia com sistema trifásico adotado pelo códex castrense. Logo, comprovados autoria e materialidade, e não se vislumbrando qualquer causa que possibilite a alteração do decreto condenatório, este deve ser mantido. Apelo desprovido. Decisão por maioria.