Jurisprudência STM 7000810-28.2021.7.00.0000 de 22 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
08/11/2021
Data de Julgamento
10/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,TEMPESTIVIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO IN RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 251, § 3º, DO CPM). CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO NA FORMA RETROATIVA. TEMPO DO CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DIMENSIONADO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NESTA CORTE. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REJEITADO. UNÂNIME. Aos fatos delitivos ocorridos em momento pretérito à entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, o cômputo do prazo prescricional, à luz da pena em concreto, era regido pela redação do art. 110, § 2º, do Código Penal Brasileiro, que permitia considerar o recebimento da denúncia como primeiro marco interruptivo do prazo prescricional. Hodiernamente, sabe-se que a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234/2010, não pode retroagir, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, motivo pelo qual não alcança eventuais crimes cometidos antes de sua entrada em vigor, ou seja, antes de 5 de maio de 2010. Trata-se de norma in malam partem, havendo expressa vedação constitucional de retroatividade da lei penal mais gravosa, a teor do art. 5º, inciso XL, da CF/88. A regra vigente na data do crime, sendo mais favorável, deve prevalecer. Portanto, in casu, opera- se a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto para os aventados delitos praticados pelo agravado no período compreendido entre os anos de 2008 e 2009. Agravo Interno rejeitado, por unanimidade.