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Jurisprudência STM 7000809-43.2021.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

08/11/2021

Data de Julgamento

30/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. REFORMA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL NA ESFERA CÍVEL. LIMINAR CONCEDIDA. MOLÉSTIA ADQUIRIDA SEM RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES MILITARES. SILÊNCIO MALICIOSO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Pratica o crime de estelionato, o militar da ativa que requer sua reforma como 3º Sargento Temporário, em razão de moléstia que não foi adquirida pelo desempenho da função militar ou decorrente de suas atividades castrenses. Isto porque, já sabendo dos reais motivos que comprometeram sua audição, o apelante manteve em erro, num primeiro momento, a Administração Militar, e, num segundo momento, o Poder Judiciário, omitindo, dolosamente, seu anterior problema auditivo, com o intuito de obter de forma fraudulenta, uma decisão judicial capaz de determinar sua reintegração no serviço ativo e a consequente reforma das Forças Armadas, o que de fato aconteceu em tutela liminar concedida pela Justiça Federal. Destarte, observa-se que a omissão dolosa, associada à vantagem indevida, foi obtida em detrimento do patrimônio que estava sob a Administração Militar, que é, por sua vez, responsável pelo pagamento dos proventos de reforma dos militares, restando caracterizado, portanto, os elementos objetivos do tipo previsto no art. 251 do CPM. Ademais, a autoria e a materialidade delitivas restaram plenamente comprovadas, conforme o farto lastro probatório. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000809-43.2021.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2023