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Jurisprudência STM 7000809-14.2019.7.00.0000 de 02 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/08/2019

Data de Julgamento

03/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. LESÃO CULPOSA. ART. 210 DO CPM. EXPLOSÃO DE GRANADA. MÉRITO. AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDICÍOS PARCIAIS. CENÁRIO CONTROVERSO. NEXO DE CAUSALIDADE. FRAGILIDADE. IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. O recorte desenhado pelo Parquet de primeira instância é fruto de uma construção calcada em indícios parciais e específicos que, diga-se de passagem, somente favorecem à acusação. Há elementos outros que militam favoráveis às respectivas defesas os quais, em cenário não indene de dúvidas, devem prevalecer. Existem elementos confrontando a narrativa inserta na vestibular de que a instrução era de tiro, de que a vítima era instruendo e de que houve ordem dos apelantes para a retirada do pino de segurança. Pelas razões expostas, as afirmações ministeriais não podem ser tomadas como premissas verdadeiras, mas sim como hipóteses. Soa factível, ao menos como possibilidade, que as testemunhas que realizaram o manuseio da granada, mediante a retirada do pino, assim o fizeram por instrução equivocada do próprio Grupo de Comando a que pertenciam, e não por ordem direta dos apelados. Não bastasse isso, os elementos coligidos rechaçam por completo a possibilidade de ter ocorrido confusão ou contaminação entre o cunhete de granadas reais e o de granadas inertes. A instrução probatória apurou que o mesmo cunhete de granadas inertes era utilizado há anos nas instruções e que ficava em local seguro. A praxe do encarregado de material e da equipe de instrução era a de realizar a conferência e a inspeção das granadas inertes uma a uma. Com isso, divergindo do sustentado pela acusação. A apuração demonstrou que o cunhete de granadas inertes chegou a ficar desguarnecido, por um curto espaço de tempo, durante o período de almoço, no entanto, enunciou, também, que, após o retorno, antes do início da instrução vespertina, houve nova conferência das granadas inertes. O Inquérito Policial Militar esclareceu que houve modificação da granada, assim, não é possível dizer que, sem a intervenção operada pelo usuário, o resultado teria acontecido. O contexto adverte ser inviável desconsiderar a hipótese de que a granada, antes inerte, tenha sido reabilitada com a modificação realizada pelo usuário. De resto, a instrução expõe ter existido excesso de confiança no manuseio do armamento, pois destaca, a todo tempo, que o ofendido estava convicto da inércia do material. Na seara militar, não há convicção, mas sim verificação. O Apelo, para imputar a lesão culposa aos acusados, parte, justamente, da essencialidade de verificação do material com o qual irá instruir. Sem embargo, essa premissa, igualmente, se aplica ao tenente, que assumiu o papel de instrutor perante o soldado. É inviável pensar que a incumbência recaía, exclusivamente, perante os réus. Outrossim, ficou demonstrado que, durante o manejo de granadas de mão, quando se retira o grampo de segurança, só um ato subsequente é admitido como correto e, logicamente, esse ato não é o de estender a mão para passar a granada, já desprovida do mecanismo de segurança, a outro militar. A reprodução simulada dos fatos demonstrou que até a forma de pegada foi equivocada, isto é, de forma invertida, pois o ofendido é destro e, no ato, ao invés de utilizar a mão "forte" para segurar a granada, usou a mão "fraca", o que dificulta o reflexo e o manuseio do equipamento. Mas não é só. O depoimento da testemunha, Oficial de Munições do Batalhão, indica que o Paiol, na época dos fatos, não dispunha de granada real com as características da responsável pela explosão, ao declarar que: existe granada real no Paiol, mas não existe nenhuma de cor branca (…).". Dado isso, a hipótese de contaminação externa não pode ser sumariamente descartada. O arcabouço probatório indica que existem outras perspectivas que não aquela desenhada na vestibular, as quais não podem ser desconsideradas, até porque há indícios de que o resultado lesivo não foi fruto de contribuição, de intervenção ou de participação dos acusados. Assim, se, por ocasião da instauração, prevalece o in dubio pro societate, tem-se que, ao término da instrução processual, ante a ausência de resposta fundamental, a única alternativa é o in dubio pro reo, ante a fragilidade na comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado lesivo. Apelo ministerial não provido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000809-14.2019.7.00.0000 de 02 de outubro de 2020