Jurisprudência STM 7000808-92.2020.7.00.0000 de 24 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
03/11/2020
Data de Julgamento
11/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES IN APELAÇÃO. MPM. FURTO. ART. 240 DO CPM. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PGJM. RECURSO TÍPICO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AGRAVANTE DO §5º DO ART. 240. INAPLICABILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. MUTATIO LIBELLI EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, consagrando a paridade de armas quanto à oposição contra decisões não unânimes proferidas por esta Corte em sede de Recurso em Sentido Estrito e de Apelação. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por maioria. II - O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM sido recepcionado pela CF/88 e consagrado a paridade de armas quanto à sua oposição contra decisões não unânimes proferidas por esta Corte em sede de Recurso em Sentido Estrito e de Apelação. Precedentes do STM. Decisão por maioria. III - O recorrente, ao arrazoar sua irresignação, tem o dever de delimitar a matéria que pretende ser reapreciada, considerando o brocardo do tantum devolutum quantum appelatum. IV - É vedada a mutatio libelli em grau de recurso consoante entendimento constantes dos enunciados de súmula nº 5 do STM e de nº 453 do STF, salvo quando a desclassificação for benéfica ao réu. V - Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.