Jurisprudência STM 7000808-58.2021.7.00.0000 de 17 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/11/2021
Data de Julgamento
17/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE FURTO (ART. 240, CAPUT, DO CPM). ELEMENTOS PROBATÓRIOS HARMÔNICOS. PROVAS CIRCUNSTANCIAIS. CONFIRMAÇÃO. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIOS MÚLTIPLOS, COERENTES E CONCATENADOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Verifica-se, na hipótese dos autos, que há prova mais do que suficiente quanto à autoria delitiva, restando evidente que o Réu praticou o crime narrado na Denúncia, o qual trabalhava no mesmo local da vítima e tinha a posse com ânimo definitivo do bem subtraído, além de ter tentado vendê-lo a terceiros, não tendo logrado demonstrar ter adquirido tais fones de ouvido de forma lícita. 2. O valor probatório relativo de todos os meios de prova, aliado ao princípio do livre convencimento que norteia a formação de convicção do órgão julgador, permite a condenação com base em indícios múltiplos, desde que coerentes, harmônicos e concatenados numa mesma direção, como ocorre no caso em análise. Precedentes desta Corte. 3. A conduta se mostra típica, antijurídica e culpável, e não havendo qualquer excludente de ilicitude e de culpabilidade, o presente Recurso merece ser acolhido, para que a Sentença recorrida seja reformada e o Réu seja condenado como incurso no art. 240, caput, do CPM. 4. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria.