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Jurisprudência STM 7000807-73.2021.7.00.0000 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/11/2021

Data de Julgamento

18/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE SEGREDO,INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESAS. MPM. ART. 154-A, §§ 3º E 4º DO CPB. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ALHEIO. TIPICIDADE. OBTENÇÃO E DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DADOS ELETRÔNICOS PRIVADOS. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CPB. 1. O objeto material do tipo previsto no art. 154-A é o “dispositivo informático alheio”, preceito de conceito aberto, o que possibilita a adequação do tipo à ocorrência das constantes inovações tecnológicas, sem se ater a uma lista exaustiva e taxativa do que seriam os dispositivos informáticos. 2. Deve-se aplicar as majorantes previstas nos §§ 3º e 4º do art. 154-A do CPB quando comprovadas a obtenção e a divulgação indevida de dados eletrônicos privados. 3. É entendimento consolidado nesta Corte que, verificada a continuidade delitiva, adota-se o disposto no art. 71 do CP no sentido de que o aumento da pena deve ser proporcional às infrações cometidas, regra mais benéfica para exasperação da pena do que aquela prevista no art. 80 do CPM. Recursos de Apelação defensivos conhecidos e não providos. Decisão unânime. Recurso de Apelação ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000807-73.2021.7.00.0000 de 09 de setembro de 2022