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Jurisprudência STM 7000805-40.2020.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO DE OFÍCIO

Data de Autuação

03/11/2020

Data de Julgamento

04/02/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.

Ementa

RECURSO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO "A QUO". SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. ATENDIMENTO DE PLEITO MINISTERIAL. MÚLTIPLOS RÉUS. PATROCÍNIO DE ÚNICO DEFENSOR PÚBLICO. DEFESAS COLIDENTES. REVELAÇÃO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. NECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DO MUNUS DEFENSIVO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ADIANTADA. REPETIÇÃO DE ATOS. POSSÍVEL RETROCESSO. IMPACTOS NO RITMO INSTRUTÓRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A conexão intersubjetiva por simultaneidade pode motivar a propositura de Ação Penal Militar única, abarcando todos os fatos e os agentes. Entretanto, conforme a complexidade dos indícios e das provas revelados, a separação dos processos ganha espaço, beneficiando o ritmo processual e o exame da punibilidade dos diversos autores. Nesse aspecto, a caracterização de interesses colidentes entre os envolvidos tem relevância por se encontrarem em situações antagônicas, justificando o comentado desdobramento processual. Ainda, nesse contexto, o patrocínio sob o encargo de único defensor público poderia prejudicar a estratégia defensiva de determinado acusado. 2. À luz do Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em situações excepcionais, a unidade processual, inicialmente guiada pelos critérios de conexão ou de continência para prevenir eventuais decisões conflitantes, deve ceder à necessária separação dos processos, no intuito de, direcionado pelo Princípio da Economicidade, evitar a repetição de atos processuais que atenderam os rigores legais. Inteligência do art. 106, alínea "c", do CPPM. 3. Na sistemática do Processo Penal Militar, a separação do processo é faculdade inerente à instância ordinária, devendo estar calcada em motivo relevante. O objetivo precípuo reside em assegurar o eficaz andamento processual e a efetividade da prestação jurisdicional, pautada pela celeridade e pela justiça. Nessa direção, a observância dos princípios constitucionais, mormente o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa, norteará o interesse público mediante eficaz prestação jurisdicional. O processo não pode ser utilizado para obstar o exercício de direitos fundamentais, pelo contrário, destina-se à efetivação da paz social. 4. Em cumprimento à remessa obrigatória, a Decisão em análise mostra-se irretocável, porquanto foi proferida em consonância com os Princípios Constitucionais da Efetividade e da Duração Razoável do Processo. 5. Recurso de Ofício não provido. Decisão unânime.


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