Jurisprudência STM 7000805-06.2021.7.00.0000 de 02 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/11/2021
Data de Julgamento
07/12/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 1. A tese da insignificância não encontra guarida nas jurisprudências deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a posse de drogas por militares, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. Como aduzido pelo Ministro Ayres Britto, o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. 2. O art. 290 do CPM é norma penal especial, sendo inaplicável no âmbito da Justiça Militar da União o disposto na Lei nº 11.343/2006. 3. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.