Jurisprudência STM 7000802-85.2020.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL
Data de Autuação
30/10/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. INTERROGATÓRIO ACUSADO. POSTERGAÇÃO. REALIZAÇÃO APÓS PRODUÇÃO PROVA ORAL ACUSAÇÃO E DEFESA E RESULTADOS PERÍCIAS. APLICAÇÃO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. No julgamento do Habeas Corpus nº 127.900/AM, o Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar a especialidade da Justiça Castrense, decidiu que o interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, mantendo inalterado o restante dos demais procedimentos da norma adjetiva castrense. 2. Os artigos 427 e 428 do CPPM oportunizam às Partes requererem a produção de diligências complementares e apresentarem as suas alegações finais, momentos processuais que garantem o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não podem ser suprimidos pelo magistrado, sob pena de configurar ato ao total arrepio da lei. 3. A sistemática adotada no âmbito da Justiça Militar da União, com o interrogatório do acusado após a inquirição da última testemunha de defesa, antes de eventuais perícias requeridas na fase do art. 427 do CPPM, está em conformidade com o precedente do Supremo Tribunal Federal e não causa prejuízo ao réu. Nesse contexto, a Defesa pode, sempre que julgar pertinente, solicitar a reinquirição do acusado, pleito que será oportunamente analisado pelo condutor da lide. 4. In casu, a decisão recorrida foi prolatada em obediência aos princípios constitucionais e em consonância com os ditames procedimentais previstos no Código de Processo Penal Militar, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao requerente. 5. Correição Parcial conhecida e indeferida, com a retomada regular do curso da ação penal. Decisão por maioria.