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Jurisprudência STM 7000802-80.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

28/09/2023

Data de Julgamento

23/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. DPU. ART. 240 DO CPM. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESES INSUBSISTENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS FUNDAMENTADORES PRESENTES. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a prisão preventiva ser decretada, deve-se preencher os requisitos dos arts. 254 e 255, ambos do CPPM. Evidenciadas a gravidade da conduta, a reiteração delitiva, a periculosidade do agente e o periculum libertatis, a referida constrição cautelar visa, à luz dos ditames do Princípio do Devido Processo Legal, preservar o normal andamento do feito. 2. A reiteração de prática delitiva que atenta contra a Ordem Pública justifica a custódia do agente, inexistindo, nessa medida, qualquer ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, o qual terá maior espectro de incidência por ocasião do julgamento do mérito da ação penal militar. 3. O STF exige requisitos simultâneos para aplicar o Princípio da Insignificância: a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexistência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a relativa inexpressividade da lesão jurídica provocada. Portanto, a análise dessas premissas assume maior relevância na fase de conhecimento do processo. Nesse contexto, a isolada apreciação do valor econômico da res furtiva torna-se inapropriada. 4. Observado o regramento, constitucional e legal, aplicável à espécie, a segregação cautelar determinada pela Instância a quo não merece ser reformada. 5. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000802-80.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023