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Jurisprudência STM 7000802-51.2021.7.00.0000 de 25 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

04/11/2021

Data de Julgamento

10/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). OMISSÕES, AMBIGUIDADES E CONTRADIÇÕES. PRELIMINAR. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). NÃO CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO SOBRE TEMA NÃO DEBATIDO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. REJEIÇÃO. LACUNAS SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O recurso de Embargos de Declaração é voltado à integração do julgado, pois fornece meio para que a Parte interessada busque fechar possíveis lacunas no julgamento anterior, as quais são listadas no art. 542 do CPPM. Portanto, cabe o seu manejo quando se argumentar a existência de alguma ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão na decisão questionada. II - Não obstante, em especial acerca da hipótese de cabimento fundada em omissão, é descabido o manejo do recurso para questionar a não manifestação do Juízo sobre tema não suscitado anteriormente no processo, ainda mais quando sequer citado nas Razões do recurso prévio. Revela-se, nessa situação, uma contradição lógica, pois não há como o Julgador se omitir sobre algo que não sabia que a Parte buscava manifestação. Precedentes desta Corte. III - No caso concreto, rejeitado o conhecimento de partes dos Embargos Declaratórios em razão da situação descrita. Em que pese, de fato, a Corte, no julgamento da Apelação, não tenha proferido decisão a respeito das omissões alegadas, constatou-se que as temáticas trazidas à lume não foram tencionadas antes, de modo que não há como supri-las nos Aclaratórios. Preliminar, suscitada pela PGJM, contra a integralidade do Recurso. Preliminar acolhida em parte. Decisão unânime. IV - No restante conhecido, ainda assim, vislumbrou-se que as dúvidas trazidas pelo Embargante estão plenamente respondidas no Acórdão embargado, de sorte que é suficiente a leitura. Nesse cenário, não cabe o provimento do Recurso em questão, pois não há lacunas (ambiguidade, contradição, obscuridade e omissão) que demandem o acréscimo de fundamentação àquela já fornecida. Logo, negado provimento na parte em que analisado o mérito. V - Embargos conhecidos em parte e, nessa, rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000802-51.2021.7.00.0000 de 25 de marco de 2022