Jurisprudência STM 7000801-71.2018.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/09/2018
Data de Julgamento
05/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Ementa
APELAÇÃO. DESERÇÃO. TESE DEFENSIVA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. UNÂNIME. O elemento subjetivo exigido é a vontade livre e consciente de ausentar-se da Unidade Militar em que serve ou do lugar onde deve permanecer, sem autorização do superior hierárquico por prazo maior que 8 (oito) dias. Os documentos médicos juntados aos autos têm datas posteriores ao crime, logo, inexiste contemporaneidade, apta a excluir a ilicitude da conduta. Tal constatação vai ao encontro do Enunciado n° 3 deste Tribunal. O dolo restou evidenciado no Interrogatório do réu, que reconheceu a existência de boa renda familiar e, também, de outras pessoas que poderiam auxiliar a mãe, como o padrasto. Declarou que não se adaptou ao serviço do Exército e que isso pesou muito na hora que decidiu abandonar a guarnição. Além disso, confirmou ter tido instrução sobre o crime de deserção e as suas consequências. Não provimento. Unânime.