Jurisprudência STM 7000800-47.2022.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
18/11/2022
Data de Julgamento
26/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175, CAPUT, DO CPM. PRIMEIRO FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. ACOLHIMENTO. SEGUNDO E TERCEIRO FATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO APENATÓRIA APLICADA EM RAZÃO DO PRIMEIRO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. O PRIMEIRO fato jurídico examinado é o tapa desferido pelo réu na face esquerda de ex-Soldado, para acordá-lo, enquanto este cochilava durante uma instrução. À luz da prova testemunhal coletada em Juízo e dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, em especial os relatos acerca da visualização de marcas de dedos no rosto do ofendido, revela-se um arcabouço fático-probatório suficiente para concluir que houve ofensa à incolumidade física da vítima, com a correlata violação dos bens jurídicos tutelados pelo tipo em exame, restando evidenciado o dolo do agente. A autoria e a materialidade foram delineadas nos autos. II. A inocorrência de exame de corpo de delito para comprovar a lesão sofrida somente pode ser aventada para afastar a qualificadora inserta no tipo, sendo prescindível para a caracterização da conduta prevista no preceito primário. III. O SEGUNDO fato tratado é um suposto tapa desferido na nuca de outro Soldado, enquanto este utilizava um cordão circundando seu pescoço, com a chave do armário pendurada. À míngua de acervo probatório, remanescem dúvidas acerca da ocorrência, do momento e do local em que o tapa teria sido executado, devendo se aplicar o brocardo in dubio pro reo. IV. O TERCEIRO fato analisado é um suposto empurrão efetuado pelo apelado no ex-Soldado, porquanto este não estaria na posição correta no curso de uma revista de alojamento. Consoante os depoimentos, não foi possível definir quando o fato efetivamente ocorreu, tampouco se o ex-militar foi efetivamente empurrado pelo acusado. Ademais, analisado o contexto fático, denota-se a inexistência de um dolo específico de violência contra determinado inferior hierárquico. A mantença da Sentença primeva se impõe em razão da insuficiência das provas. V. Estabelecida a pena definitiva em razão do primeiro fato, de ofício, deve ser reconhecida e declarada a extinção da punibilidade do apelado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tendo em vista já ter decorrido o transcurso do prazo prescricional. VI. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria.