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Jurisprudência STM 7000800-18.2020.7.00.0000 de 13 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

29/10/2020

Data de Julgamento

19/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Ementa

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL SUPERIOR. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992). INTERPRETAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO ART. 142, § 3º, VI, DA CRFB/1988. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA, EX OFFICIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COMO RECLAMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO COMO REPRESENTAÇÃO NO INTERESSE DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. FATO ISOLADO INCAPAZ DE MACULAR A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. DESPROVIMENTO DO PLEITO DO MPM. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, movida pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, contra Oficial Superior do Exército condenado pela Justiça Federal por ato de improbidade administrativa, com base no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em cuja decisão foi aplicada a pena de perda da função pública. O Cabimento da presente Representação sustentado pelo PGJM fundamenta-se na necessidade de preservação da atribuição do Ministério Público Militar e da competência exclusiva do STM para julgar Oficial da Forças Armadas quanto à perda do posto e da patente, a teor do que dispõe o art. 142, § 3º, VI, da CRFB/1988. 2. Embora a condenação em ação de improbidade administrativa não conste expressamente no inciso VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988, nem no rol previsto no art. 120 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), entende-se como possível que tais condenações, quando transitadas em julgado, devam constituir hipóteses de sujeição do Oficial das Forças Armadas a julgamento ético-moral perante o STM, que poderá, a depender da gravidade dos fatos, resultar na declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato, legitimando, dessa forma, a propositura da respectiva Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato, a exemplo do que ocorre com condenações na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos. 3. Apesar de constar no art. 37, § 4º, da CRFB/1988, que os atos de improbidade administrativa importarão em perda da função pública na forma e gradação prevista em lei, é certo que a própria Carta Magna confere aos Oficias da Forças Armadas um caminho específico, especial, para a perda da função pública, sendo, pois, necessário, em conformidade com o entendimento do PGJM, conferir ao art. 12 da Lei nº 8.429/1992 uma interpretação conforme o disposto no art. 142, § 3º, VI, da CRFB/1988. Nessa seara, a condenação transitada em julgado em ação de improbidade administrativa, de natureza extrapenal, deve ser reconhecida como instrumento hábil a dar ensejo à Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato. Preliminar de não conhecimento da Representação, suscitada, ex officio, pelo Ministro-Revisor, que se rejeita. Decisão por maioria. 4. Mostra-se incabível o conhecimento da presente Representação como Reclamação, eis que proposta com base em decisão transitada em julgado, além do que, por envolver aspectos ético- morais com possível perda do posto e da patente de oficial de carreira das Forças Armadas, deve ser objeto de apreciação e julgamento por este Tribunal em sede de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato. Preliminar de conhecimento da matéria como Reclamação rejeitada, por maioria. 5. De igual forma é inviável o recebimento da matéria, com base no art. 176 do RISTM, como Representação no Interesse da Justiça Militar, uma vez que o referido dispositivo trata de processo de natureza administrativa de cunho interno da Justiça Militar da União, o que não seria diferente na Representação no Interesse da Justiça Militar, não se amoldando ao caso em tela, que tem por objeto a análise da conduta de um Oficial das Forças Armadas para fim de Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato. Preliminar de conhecimento da matéria como Representação no Interesse da Justiça Militar rejeita. Decisão por maioria. 6. O fato ensejador da condenação ocorreu em 2006, no qual, apesar de ter sido praticado com inobservância de norma legal, não se verificou qualquer intenção de desvio ou locupletamento por parte do Representado, não havendo indício de crime militar, conforme reconheceu o próprio Ministério Público Militar por ocasião em que apreciou os autos do respectivo Inquérito Policial Militar. 7. No caso, não se vislumbra no episódio que gerou a condenação por ato de improbidade administrativa elementos que possam justificar o afastamento do Representado da carreira militar. Sua integridade e honra pessoal mantiveram-se inabaladas. O padrão profissional apresentado ao longo da carreira mostra-se plenamente aceitável para a caserna. O pundonor militar e o decoro da classe se encontram preservados. O elevado conceito, o perfil profissiográfico muito acima da média e a relação de elogios e de menções honrosas de ex- comandantes e do seu atual Comandante, decorrentes dos bons serviços prestados à Nação, nos meios militar e civil, é indicativo de que o Oficial Representado reúne condições suficientes para prosseguir na ativa do Exército. 8. Assim, quanto ao mérito, a pretensão do Parquet Milicen nesta Representação não há de prosperar, dada a ausência de depreciação moral ou ética capaz de inserir o Representado na categoria de indigno ou incompatível com o oficialato. Um fato isolado na carreira de um oficial que, durante todo o seu caminhar, sempre revelou total capacidade de permanecer no exercício do seu posto, não deve ser considerado grave a ponto de lhe subtrair as prerrogativas asseguradas por lei. Desprovida a Representação, por maioria.


Jurisprudência STM 7000800-18.2020.7.00.0000 de 13 de setembro de 2021