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Jurisprudência STM 7000799-67.2019.7.00.0000 de 11 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

31/07/2019

Data de Julgamento

19/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. PARQUET MILICEN. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). EMPRÉSTIMO FEITO POR MILITAR DA ATIVA EM NOME DE TERCEIRO, TAMBÉM MILITAR DA ATIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE EX-MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO TOGADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. A Denunciada, por meio de artificio fraudulento, obteve vantagem ilícita, pois ludibriou o Ofendido, militar da ativa, bem como a instituição financeira, de forma a obter empréstimo, causando prejuízo alheio. Conforme a doutrina e a jurisprudência Pátrias, no delito de estelionato, pode haver mais de um prejudicado, ou seja, mais de uma vítima. Considerando as circunstâncias dos fatos, em que houve a quebra de confiança entre militares das Forças Armadas, bem como a quebra dos princípios fundamentais da Instituição, quais sejam, hierarquia e disciplina, verifica-se a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito. Negado provimento ao Recurso Ministerial. Decisão unânime. A posterior perda da condição de militar do Acusado não altera a competência do Conselho de Justiça para julgar o feito, pois a situação do tempo do fato é que deve reger a distribuição interna de competência. Interpretação distinta, com o julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, configura usurpação de competência, redundando em burla ao processo penal e ao julgamento objetivo, isonômico e imparcial, bem como em infringência ao Princípio do Juiz Natural. Competência do Conselho Permanente de Justiça para a instrução e julgamento do feito, nos termos da decisão proferida na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, na Sessão de 22/8/2019, que examinou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). Declarada, de ofício, a nulidade dos atos subsequentes ao recebimento da Denúncia, definindo-se a competência do Conselho Permanente de Justiça para a instrução e julgamento do feito. Decisão por maioria.


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