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Jurisprudência STM 7000799-33.2020.7.00.0000 de 15 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/10/2020

Data de Julgamento

04/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. MAIORIA. Embora o Réu ostentasse a condição de militar por ocasião do cometimento do delito de deserção e, nessa circunstância, segundo o entendimento recorrente desta Corte Castrense, os atos processuais subsequentes deveriam ser levados a efeito pelo Conselho de Justiça, nos termos do inciso V do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária Militar, no caso em exame evidencia-se que não houve a efetiva citação do Acusado como consectário da Decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau que recebeu a Peça Acusatória. Portanto, nos termos do art. 35 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual o processo se aperfeiçoa com a citação do acusado, correta a Decisão do Juízo de primeiro grau. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Apelo provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000799-33.2020.7.00.0000 de 15 de marco de 2021