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Jurisprudência STM 7000798-48.2020.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

29/10/2020

Data de Julgamento

10/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO NO ART. 255, "E", DO CPPM. NECESSIDADE DE QUE SEJA DEMONSTRADO, CONCRETAMENTE, QUE A HIERARQUIA E A DISCIPLINA ESTEJAM AMEAÇADAS OU ATINGIDAS PELA LIBERDADE DO INDICIADO OU DO ACUSADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A liberdade é um dos mais importantes, senão o mais importante, signo do Estado Democrático de Direito, inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, razão pela qual o cerceamento da liberdade ambulatorial de qualquer pessoa, civil ou militar, só se justifica, nos limites legais preconizados em nosso ordenamento jurídico, que tem na Constituição sua base e esteio. 2. A necessidade de constatação dos motivos autorizadores da custódia provisória, a despeito da gravidade abstrata do crime imputado, é condição indispensável à manutenção da prisão cautelar. 3. In casu, não restou demonstrada a existência do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente da liberdade do Paciente para a Hierarquia e a Disciplina militares. 4. Habeas Corpus conhecido. Liminar confirmada. Ordem concedida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000798-48.2020.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2021