Jurisprudência STM 7000798-43.2023.7.00.0000 de 13 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
27/09/2023
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. HIGIDEZ. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUTOS DAS LEIS Nº 11.343/2006 E Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTS. 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONTRARIEDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Autoria e a materialidade foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pela prova oral colhida em juízo e pelo Laudo Pericial do Departamento de Perícias Laboratoriais do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul. Há, nos autos, registros do trâmite percorrido pelo material periciado, desde o flagrante até a confecção do laudo, que permitem concluir, com a necessária certeza, que a substância periciada foi a mesma encontrada com os Acusados. Ademais, nos termos da jurisprudência do STM e da Suprema Corte, a mera irregularidade na confecção, ou, até mesmo, a ausência de formalização do Termo de Apreensão, não possui o condão, por si só, de macular a idoneidade da cadeia de custódia. Afastada a tese defensiva de crime impossível, pois a “pequena” quantidade de droga apreendida na posse dos Recorrentes não caracteriza ausência de risco aos bens jurídicos tutelados, sendo assente na jurisprudência desta Corte que o simples fato de portar, transportar, trazer consigo ou guardar substância entorpecente em local sujeito à administração militar caracteriza conduta altamente lesiva, de excepcional gravidade e que ofende os bens jurídicos tutelados pelo direito penal castrense. Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que o princípio da insignificância penal não se aplica nos casos de posse de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Consoante a Jurisprudência do STM e do Supremo Tribunal Federal, apesar de tratar-se de crime de perigo abstrato, o tipo penal previsto no art. 290 do CPM encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal de 1988, que, diante das especificidades das instituições castrenses, confere ao Direito Penal Militar os instrumentos necessários à tutela de seus bens jurídicos de maior relevância. Mesmo após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.491/2017, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 não têm aplicabilidade no âmbito desta Justiça Castrense, ante a especialidade do Direito Penal Militar. A conduta perpetrada pelos Réus subsome-se perfeitamente ao art. 290, caput, do CPM, não merecendo acolhida a tese defensiva de desclassificação do delito para aplicação do preceito secundário dos arts. 202 ou 291, parágrafo único, inciso I, ambos do CPM. Ademais, consoante a jurisprudência do STF, o art. 290 do CPM não contraria o Princípio da Proporcionalidade. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito não merece prosperar, pois a Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da Justiça Militar da União, diante da especialidade do Direito Penal Castrense. Negado provimento à Apelação. Decisão unânime.