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Jurisprudência STM 7000797-92.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

17/11/2022

Data de Julgamento

24/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,EXERCÍCIO DE COMÉRCIO,EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. ART. 204 DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA. DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS. DELITO CONFIGURADO E PROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. I - A matéria arguida pela DPU, como preliminar, versa sobre questão diretamente relacionada ao próprio mérito do Apelo, atraindo a incidência do preceito contido no art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II - Na hipótese, não há que se confundir efeito devolutivo amplo com efeito ilimitado, sob pena de se ferir gravemente os próprios e caros princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade d'Armas. Aplicação do Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. III - No mérito, o acervo probatório acostado aos autos é suficientemente robusto, no sentido de apontar que o Acusado, efetivamente, praticou o delito de “Exercício de comércio por oficial”. IV - A materialidade e a autoria estão claramente demonstradas e comprovadas. Aponta nesse sentido a documentação acostada aos autos, enviada pela empresa detentora da plataforma digital, na qual se comprovam várias transações comerciais realizadas em contas cadastradas, tanto no CNPJ, quanto no CPF do Acusado, que utilizou a referida plataforma para exercer o comércio de diversos tipos de materiais, com a evidente intenção de obtenção de lucro. V - O dolo que permeia a conduta objetiva do Réu ressai da sua própria atitude de praticar, por diversas vezes, com habitualidade, atos de comércio (venda de mercadorias) em uma plataforma digital, bem como pelo conhecimento de que não poderia ter um CNPJ para exercer esses atos. VI - Nesses termos, presentes a tipicidade, autoria, materialidade e culpabilidade, dúvida alguma há quanto ao Acusado ter incorrido no previsto no art. 204 do CPM, sem causas exculpantes de culpabilidade ou de exclusão de ilicitude. VII - Não procede a pretensão de prequestionamento apresentada pela Defesa, de forma genérica, sem a individualização das questões ensejadoras de supostas violações constitucionais. VIII - Reforma de decisão absolutória de 1ª instância. Recurso provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000797-92.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2023