Jurisprudência STM 7000797-34.2018.7.00.0000 de 20 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/09/2018
Data de Julgamento
18/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,RECEITA ILEGAL.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA ARGUÍDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na esfera criminal, o efeito devolutivo é amplo, o que significa que a instância "ad quem" pode avaliar matéria não analisada pelo juízo a quo, desde que respeitados os limites dos pedidos arguidos pela parte e do princípio tantum devolutum quantum appellatum. A exceção se encontra nas matérias de ordem pública que, independente de provocação, podem ser conhecidas a qualquer tempo. Pedidos apresentados fora das razões do apelo são alcançados pela preclusão consumativa. Precedentes do STM. A materialidade e a autoria delituosas encontram-se evidenciadas. Do farto acervo probatório produzido na instrução processual, afigura-se devidamente suprida a ausência do auto de apreensão da substância. As provas são harmônicas entre si e revelam que a substância entorpecente conhecida por "maconha" realmente pertencia ao réu, confirmando que o material examinado foi o mesmo encontrado em sua posse, no interior do quartel. Na espécie, não se aplica o princípio da insignificância. A quantidade da droga encontrada com o militar é irrelevante para a tipificação do delito e a conduta é altamente reprovável, diante da potencial capacidade de propagação do uso da droga por outros integrantes da caserna, que lidam com armas e equipamentos de alto poder destrutivo. Carece de amparo legal a reclassificação da conduta nas figuras delituosas tipificadas nos arts. 202 ou 291, parágrafo único, inciso I, todos do CPM. A hipótese implicaria a admissão de hibridismo normativo em matéria penal, com a criação de uma terceira lei pelo Poder Judiciário, usurpando a competência reservada ao Poder Legislativo em franca violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Afiguram-se igualmente inviáveis a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a aplicação dos institutos despenalizadores constantes da Lei n° 9.099/95, em face do princípio da especialidade, reconhecido reiteradamente por esta Corte Castrense e pelos demais Tribunais Superiores. É incabível a aplicação das penas restritivas de direitos previstas no art. 44 do Código Penal comum, em observância ao princípio da especialidade e diante da impossibilidade, do mesmo modo, de se incorrer em hibridismo jurídico. Apelação desprovida. Decisão por maioria.