Jurisprudência STM 7000797-28.2023.7.01.0001 de 03 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/09/2024
Data de Julgamento
20/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. PECULATO. ART. 303 DO CPM. DEFESA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. MPM. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 CP. INAPLICABILIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 102 CPM. APLICAÇÃO. 1. Para a incidência da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível é necessária a comprovação da ocorrência de ameaça fundada em mal grave e injusto, que seja determinante para viciar a vontade do agente em relação à prática criminosa. 2. Os tipos descritos nos arts. 248 e 303 do CPM não se confundem, pois a apropriação indébita ocorre independentemente de o autor ser um agente público, caracterizando-se, portanto, como um crime relacionado ao patrimônio, enquanto o peculato envolve uma quebra de confiança e lealdade entre o agente público e a administração pública. 3. O arrependimento posterior, inserido no art. 16 do Código Penal comum, não encontra previsão na lei penal militar, a indicar que o legislador decidiu, de forma clara, não permitir essa redução da pena nos crimes militares. 4. À praça condenada a pena superior a dois anos aplica-se a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme art. 102 do CPM. Apelo defensivo conhecido e não provido. Decisão por maioria. Apelo ministerial conhecido e provido. Decisão por maioria.