Jurisprudência STM 7000796-44.2021.7.00.0000 de 09 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/11/2021
Data de Julgamento
10/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). MÉRITO. INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO E QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. II - Quanto à alegação da ausência de dolo, não há como se eximir do delito cometido, uma vez que durante o seu interrogatório prestado quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, ao ser indagado sobre a natureza da substância apreendida, o Apelante respondeu tratar-se de maconha, demonstrando ter conhecimento do material encontrado consigo, assim como não o exime do delito alegar a ocorrência do fato por mero esquecimento. III - Ao incriminar condutas que atingem a saúde pública, o legislador visa à manutenção dos princípios basilares das Forças Armadas, sendo assim, cometendo o militar delito previsto no art. 290 do CPM, lesiona interesses e valores institucionais atingidos por condutas contrárias ao ordenamento penal militar. IV O argumento de que o porte de pequena quantidade de droga em instalação militar é evidentemente insignificante, afirmando que a absolvição é medida que se impõe, resta definitivamente inviável, não só pela gravidade da conduta do Apelante, como também por não encontrar suporte fático no tipo. V - A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente em poder do Apelante não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva, não cabendo absolvição com base na tese da insignificância e da proporcionalidade, posto que o desvalor da conduta atinge, gravemente, bens jurídicos de relevo para a vida militar, e não apenas a saúde do infrator. VI - Convenções Internacionais que dão especial atenção à concessão de facilidades aplicadas ao usuário de drogas não podem ser invocadas para confrontar a constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar no tocante ao porte de drogas na caserna, em respeito ao princípio da especialidade da norma penal militar. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.