Jurisprudência STM 7000794-40.2022.7.00.0000 de 24 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
17/11/2022
Data de Julgamento
13/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. PGJM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. FATO NOVO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO. CONTAGEM. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O HC, por ser o Remédio Heroico que visa assegurar o valioso bem jurídico da liberdade, deve ter o seu conhecimento avaliado em aspecto amplo. Em especial, nas hipóteses em que a parte trouxer novos fatos ou argumentos apontando aparente amparo na Legislação Processual Penal Militar. Precedente do STF. Preliminar de não conhecimento parcial suscitada pela PGJM. Rejeição. Decisão unânime. 2. A Justiça Militar da União processa e julga os crimes castrenses definidos em Lei, e não somente os delitos cometidos por agentes militares, conforme nitidamente estabeleceu o art. 124 da CF/88. 3. O revolvimento de fatos ensejadores da condenação do agente, após o trânsito em julgado, fere a coisa julgada. Por corolário, a hipótese de reabertura do prazo recursal, por mero requerimento do interessado, contraria o preceito constitucional. Nenhuma das partes dispõe da prerrogativa de desrespeitar os prazos legais, tampouco praticar os atos conforme o seu exclusivo critério temporal de conveniência. 4. O art. 5º da Lei nº 11.419, de 19.12.2006 (dispõe sobre a informatização do processo judicial), prevê que as intimações são consideradas realizadas no momento em que o intimando realizar a consulta eletrônica da intimação. Na hipótese de a efetivação não acontecer em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, essa será considerada realizada, automaticamente, no término desse prazo. 5. Respeitadas as regras estabelecidas em Lei quanto aos prazos, inexiste qualquer mácula ao Processo e aos Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Paridade das Armas. Pelo contrário, ataque à Constituição Federal seria, sem qualquer amparo legal, conceder prazo recursal maior para determinada parte. 6. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.