Jurisprudência STM 7000793-89.2021.7.00.0000 de 23 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
03/11/2021
Data de Julgamento
10/02/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A Defesa não aponta qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro, mas se restringe à rediscussão de matéria julgada na Apelação, na intenção de que sejam acolhidas suas teses, requerendo efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração. 2. Não há omissões no acórdão embargado. Os argumentos apresentados pela Defesa foram todos apreciados e julgados improcedentes. 3. Não houve obscuridade ou contradição, estando o Acórdão fundamentado de maneira clara e objetiva, com argumentos concatenados logicamente. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da Defesa, bastando fundamentar a Decisão, expondo as razões de decidir. Precedentes. 5. Embargos rejeitados. Decisão unanime.