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Jurisprudência STM 7000793-21.2023.7.00.0000 de 09 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/09/2023

Data de Julgamento

08/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PRELIMINARES PGJM. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME COMO SÓCIO EM NOME DE DUAS EMPRESAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. TESES NÃO ACOLHIDAS. UNANIMIDADE. 1 – No que concerne ao Juízo de conhecimento dos Embargos de Declaração, analisa-se o apontamento dos tópicos do decisum tidos como ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos poderá ser procedido acerca da procedência dos pedidos, quando do enfrentamento do mérito recursal. Preliminar de não conhecimento, suscitada pela PGJM, rejeitada por unanimidade. 2 – Não se conhece de questão arguida em preliminar, quando a sua avaliação obrigar o julgador a perpassar, necessariamente, pela tese principal de mérito, no qual estará inserida a questão. Preliminar de não conhecimento de pedido genérico, arguida pela PGJM, não conhecida por unanimidade. 3 – O argumento trazido pela Defesa para impugnar o Acórdão resume-se na alegada omissão acerca da não existência de vedação legal da participação de sócio, em nome de duas empresas, em pregão eletrônico. Contudo restou consignada, expressamente, a forma com que o Embargante se utilizou do fato de ser sócio e administrador de duas empresas distintas como vantagem indevida para sagrar uma delas vencedora do certame, sendo indiferente a discussão de existência ou não de vedação da participação de sócios de empresas distintas em certames públicos. 4 – In casu, não há omissão no Acórdão. Restou firmado, expressamente, que não se tratou da mera participação de duas empresas com composição societária semelhante, mas da ativa e ardilosa atuação do ora Embargante, frustrando o caráter competitivo do certame ao ofertar lances, de um mesmo computador, em nome de empresas distintas, conhecendo a proposta de ambas, com quebra de bloqueio temporal existente no sistema, em clara ofensa ao caráter competitivo da licitação. 5 – O Acordão Embargado demonstrou, de forma coerente e concatenada, os fundamentos pelos quais se chegou à sua conclusão. Nesse conspecto, a despeito da inexistência de omissão, não é necessário que o julgador avalie todas as teses apresentadas pelas partes quando, fundamentadamente, expresse conclusão lógica que dispense apreciação de outras linhas de entendimento. Precedentes do STM. 6. O propósito defensivo consistiu em rediscutir matéria exaustivamente debatida no Acórdão embargado, além de prequestionar, de forma genérica, dispositivos constitucionais para almejar eventual Recurso Extraordinário à Suprema Corte. Nessa senda, restou clara a inexistência de violação a qualquer dispositivo constitucional no Acordão Embargado, especialmente porque avaliou todas as teses apresentadas pelas Partes e, ratificando a condenação imposta no primeiro grau de jurisdição, identificou o fato-crime praticado pelo Embargante na gestão das pessoas jurídicas das quais fazia parte. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000793-21.2023.7.00.0000 de 09 de abril de 2024