Jurisprudência STM 7000791-56.2020.7.00.0000 de 25 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
27/10/2020
Data de Julgamento
10/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 303 DO CPM. PECULATO. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO MPM. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INTERESSE RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ESQUEMA CRIMINOSO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS FUNCIONAIS. CONHECIMENTO DA FRAUDE. ADESÃO. SALVAGUARDAS LEGAIS DO ERÁRIO. SUPRESSÃO. CONSCIÊNCIA DO RISCO. INDIFERENÇA QUANTO AO RESULTADO. CONDUTA DOLOSA. LANÇAMENTOS A MAIOR. SOBRAS DE RECURSO. ILICITUDE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. NÃO ISENÇÃO. PENA DESPROPORCIONAL. MITIGAÇÃO. EMBARGOS INFRIGENTES. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A especial previsão de oposição de Embargos Infringentes pelo Parquet, constante do CPPM, não provoca desequilíbrio entre as Partes, tampouco revela condição de superioridade processual do MPM. A Defesa possui prerrogativa idêntica. Preliminar rejeitada por maioria. A pena imposta na sentença condenatória, de cujo conteúdo apenas a Defesa discorde, constitui o parâmetro para o cômputo prescricional, não servindo para tal finalidade eventual reprimenda constante de corrente minoritária que o Escabinato expressamente recusou-se a adotar. Preliminar rejeitada por maioria. Comete o crime de peculato o militar que, por meio do descumprimento de suas atribuições funcionais, adira a esquema criminoso voltado a desviar recursos públicos. A alegação de que os valores desviados seriam utilizados em favor da Administração Militar não exime a responsabilidade criminal do Acusado. O deliberado descumprimento de encargos funcionais, com o fito de suplantar as salvaguardas ao Erário que o Legislador achou por bem instituir, revela, independentemente do recebimento de valores ilícitos, a consciência do risco de haver dilapidação do Patrimônio Público e, por outro lado, a indiferença para com esse resultado danoso. O delito de peculato atenta precipuamente contra os princípios e os valores militares, de cuja violação decorrem prejuízos que, de tão elevados, não podem ser comparados às eventuais perdas financeiras a ele atreladas. O Oficialato exige de seus integrantes mais do que postura complacente e omissa frente a irregularidades. Impõe, antes, o exercício, com autoridade, com eficiência e com probidade, das funções que lhe couberem em decorrência do cargo e, bem assim, o cumprimento das leis, dos regulamentos, das instruções e das ordens das autoridades competentes. Não é lícito o procedimento de realizar lançamentos a maior, com o objetivo de gerar sobras financeiras, razão pela qual o agente que assim age não está salvaguardado pela obediência hierárquica. A pena desproporcional aplicada ao acusado deve ser mitigada. A prescrição deve ser declarada, mesmo que de ofício, sempre que o julgador se deparar com o transcurso temporal correspondente. Embargos Infringentes, no mérito, acolhidos por maioria. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida por unanimidade.