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Jurisprudência STM 7000790-37.2021.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/10/2021

Data de Julgamento

15/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO PESSOAL ALHEIO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESA CONSTITUÍDA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO PESSOAL ALHEIO. ARTS. 251, CAPUT, E 317 DO CPM. CONDENAÇÕES EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS. TESES DEFENSIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 171 DO CP COMUM. LEI Nº 13.491/2017. TIPO PENAL MAIS BENÉFICO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. USO DE DOCUMENTO PESSOAL ALHEIO OU FALSA IDENTIDADE (ARTS. 317 E 318 DO CPM). IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONVERSÃO EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A prática de estelionato por civil contra o patrimônio sob a Administração Militar encontra perfeita subsunção na Parte Especial do CPM. A tipicidade indireta (art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM) acopla-se perfeitamente ao art. 251 do CPM (tipicidade direta), afastando, completamente, a aplicação da Lei Penal comum, ainda que possa ser, em tese, mais benéfica ao agente. 2. A ex-beneficiária que, premeditadamente e com base na sua falsa maternidade, usurpa do Sistema Médico-Hospitalar militar para obter a realização de parto de terceira (genitora verdadeira); causa prejuízo financeiro para a Administração Militar e para o beneficiário titular, mediante o uso ilegal do cartão do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) e de Certidão de Nascimento; e induz o hospital conveniado em erro, pratica o delito de estelionato - art. 251, caput, c/c o art. 9º, inciso III, alínea “a”, ambos do CPM. 3. O agente que usa como próprio, conscientemente, o cartão do FUSEX e a Certidão de Nascimento de outra pessoa, para usufruir de serviços de saúde aos quais não tem direito, atentando contra a Administração Militar, pratica o crime de uso de documento pessoal alheio - art. 317 do CPM. 4. In casu, a mãe verdadeira apresentou-se com os documentos pessoais de identificação de ex-beneficiária na emergência do Hospital conveniado, ludibriando os mecanismos de controle. Na oportunidade, a estelionatária encorpou a fraude, dizendo ser irmã da parturiente, logrando êxito na obtenção do procedimento cirúrgico de cesariana e, posteriormente, na emissão da Certidão de Nascimento da criança em seu nome (falsa maternidade). 5. As meras alegações de que as agentes viviam de forma precária e de que o estado de saúde da parturiente era grave não satisfazem os requisitos do estado de necessidade exculpante - art. 39 do CPM. Ademais, teses defensivas apresentadas sem qualquer lastro probatório apontam para a exigibilidade de conduta diversa. 6. A perfeita subsunção da conduta ao tipo penal constante da imputação afasta a tese da desclassificação delitiva. 7. Inexistem regras objetivas ou critérios matemáticos para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria. O quantum de acréscimo à pena mínima decorre da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, segundo a livre convicção motivada do juiz, após a completa análise do contexto delitivo. A pena aplicada pelo Juízo primevo, que reflete a ofensa perpetrada contra a sociedade em patamar adequado, necessário e proporcional, deve ser mantida. 8. A gravidade do delito atingiu elevado patamar, pois a estelionatária, induzindo a parturiente a agir mediante engodo, no mote de assumir ilegalmente a nascitura, burlou o FUSEX e o Sistema Nacional de Adoção. Ademais, o desiderato criminoso visava atribuir falsa paternidade ao amante da autora. 9. A atenuante de confissão espontânea — art. 72, inciso III, alínea “d”, do CPM — somente beneficia o agente quando a autoria do delito for ignorada ou imputada a outrem. 10. O cumprimento de sanção em residência particular será admitido nos casos em que o apenado for beneficiário do regime aberto e preencher os demais requisitos do art. 117 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). 11. Recursos defensivos não providos. Condenações e penas mantidas. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000790-37.2021.7.00.0000 de 14 de fevereiro de 2023