Jurisprudência STM 7000789-81.2023.7.00.0000 de 21 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Data de Autuação
25/09/2023
Data de Julgamento
12/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA CONSTITUÍDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DE SESSÃO VIRTUAL PARA SESSÃO PRESENCIAL, E DECISÃO QUE DEFERIU A SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. DECISÕES QUE POSSUEM MEIO PRÓPRIO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O presente Mandamus visa à anulação do julgamento da Apelação nº 7000431-53.2022.7.00.0000, que manteve a condenação imposta ao Impetrante em primeira instância, sob o argumento de que o indeferimento dos pleitos defensivos, pelo Ministro Relator do Apelo, quanto ao pedido de conversão do julgamento da citada Apelação, da sistemática sessão virtual para a modalidade sessão presencial/videoconferência, e pelo Exmo Presidente desta Corte, quanto à pretensão de realização de sustentação oral pela Defesa em Plenário, tendo sido deferida a sustentação oral na sessão virtual, constituem cerceamento ao direito de defesa. II - Na hipótese processual em apreço existe meio de impugnação mais adequado à pretensão defensiva, o que inviabiliza a utilização do Mandado de Segurança, pois, tanto a manifestação do Relator da Apelação, quanto a manifestação do Ministro Presidente, devem ser atacadas por recurso específico, o Agravo Interno, ex vi do art. 123 do RISTM. III - O Mandado de Segurança em matéria criminal possui natureza residual e somente terá cabimento quando o ato questionado não for passível de recurso ou de correição, nos exatos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e utilizado, como meio de impugnação, apenas nos casos em que inexistir outra forma de questionamento da decisão judicial não transitada em julgado, e dentro do prazo legal de 120 dias. IV - Por inexistir dúvida objetiva a respeito da modalidade recursal adequada in casu, não há que se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à vista do teor do inciso I do art. 123 do RISTM, que estabelece ser o Agravo Interno o recurso cabível “contra decisão do relator que causar prejuízo às partes”. Sobretudo, deve-se considerar que o Mandado de Segurança tem a natureza de ação autônoma, apenas se prestando à impugnação de decisões judiciais, quando não existam instrumentos hábeis ou quando o ato judicial representar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. V - É evidente o impedimento processual para o enfrentamento do mérito do presente Mandamus, ante o desvirtuamento de sua finalidade precípua, tendo sido utilizado, de forma errônea, como sucedâneo recursal, razão pela qual não deve ser conhecido. VI - Mandado de Segurança não conhecido. Decisão por unanimidade.