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Jurisprudência STM 7000789-23.2019.7.00.0000 de 30 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

26/07/2019

Data de Julgamento

10/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA "A QUO". FALTA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. TEORIA DA ATIVIDADE. ADOÇÃO. RÉU MILITAR NO TEMPO DO CRIME. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE FATO AUTORIZADORA. CONCESSÃO DO SURSIS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CPM. MILITAR DA ATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE LICENCIAMENTO AO LONGO DO PROCESSO. AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL. PRECEDENTES DA CORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL. DECISÕES UNÂNIMES. O requisito da condição de militar, no crime de deserção, somente deve estar presente no momento da instauração da ação penal. Deflagrado o processo, a mudança de status do acusado não tem mais o condão de inviabilizar o prosseguimento do feito. Preliminar rejeitada por maioria. Demonstradas a materialidade e autoria do delito e inexistindo causa de exclusão da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu, merecendo reparo, tão somente, no quantum a ser aplicado na fixação da pena, a fim de ser observado o mínimo cominado em face da inexistência de causa de diminuição autorizadora. Não obstante a irresignação do MPM, mantém-se o benefício do sursis em virtude do licenciamento superveniente do apelante/apelado das fileiras da Força durante o trâmite do presente recurso, com manutenção das condições fixadas na sentença para o cumprimento do período de prova. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000789-23.2019.7.00.0000 de 30 de setembro de 2020