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Jurisprudência STM 7000787-48.2022.7.00.0000 de 14 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

16/11/2022

Data de Julgamento

14/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. POSSE E GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UNIDADE MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECIAL. REGÊNCIA DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITAR. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA (SURSIS) NA SENTENÇA PELO MESMO MOTIVO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS IMPOSTAS NA SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Comete crime militar quem recebe e esconde, no interior de organização militar, substância psicotrópica de uso proscrito, que determina dependência física e psíquica. 2. É indubitável que a posse e a guarda de drogas vulneram a coesão, a eficiência, a hierarquia e a disciplina, princípios constitucionais estruturantes das Forças Armadas, razão por que este Tribunal não admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça Militar da União, nos casos em que se configura a prática do crime do art. 290 do CPM. 3. Conquanto não possam ser usadas condenações anteriores sem trânsito em julgado como maus antecedentes na ampliação da pena-base, o mesmo não ocorre para o aumento do prazo de suspensão da execução da pena (sursis) em Sentença devidamente motivada, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto. 4. Embargos Infringentes rejeitados para manter in totum o Acórdão hostilizado. Maioria.


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