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Jurisprudência STM 7000787-19.2020.7.00.0000 de 15 de abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

26/10/2020

Data de Julgamento

18/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM FRENTE AS CONVENÇÕES DA ONU. ARTS 202 E 291 DO CPM. LEI Nº 11.343/2006. LEI Nº 9.099/95. ART 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. É Inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 2. O conceito doutrinário de pena cruel - humilhante e degradante - não diz respeito à reprimenda estabelecida no art. 290 do CPM e tampouco afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 4. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. 5. O art. 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. 6. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 7. A aplicação da Lei nº 9.099/95 não é contemplada no âmbito desta Justiça Especializada quando se trata de agente que, na condição de militar, cometeu um crime militar. 8. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânnime.


Jurisprudência STM 7000787-19.2020.7.00.0000 de 15 de abril de 2021