Jurisprudência STM 7000786-68.2019.7.00.0000 de 30 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/07/2019
Data de Julgamento
03/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESAS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 308 E 309 DO CPM). AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DO FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. 1. Ficou comprovada a participação dos Acusados nos delitos de corrupção ativa e passiva. 2. Os Acusados aproveitaram-se de uma prática ilegal adotada na Organização Militar, consistente na aquisição de materiais de construção, por "notas a pagar", antes da devida emissão da nota de empenho, para desviar bens e valores. 3. Restou demonstrado que o Graduado liquidou as notas fiscais sem se embasar em documentos aptos a comprovar a entrega à Administração Militar dos produtos por elas declarados. 4. O Graduado era chefe do Pelotão de Obras, agiu de maneira ilícita, quando recebeu indevidamente valores em sua conta e atestou, de maneira pseudônima, o recebimento de produtos de construção, que não ingressaram no Batalhão. 5. O comprovante da transferência bancária para a conta bancária do Graduado, oriunda da conta corrente da Empresa de propriedade do Acusado civil, bem como o recebimento periódico de quantias "disfarçadas", comprovam a relação espúria existente entre ambos os Acusados. 6. Quanto ao dolo, as circunstâncias concretas, permitem claramente vislumbrar o dolo nas condutas dos Agentes. 7. As condutas criminosas do Acusado militar somente se consumaram em razão da participação livre e consciente do Acusado Civil, sócio das empresas de material de construção. 8. O crime de corrupção ativa consumou-se quando o Acusado civil ofereceu vantagens ilícitas ao Graduado, em razão da função de Chefe do Pelotão de Obras, realizando transferência bancária por meio da conta corrente de sua Empresa e realizou periodicamente depósito de quantias "disfarçadas", de acordo com a Quebra de Sigilo Bancário. 9. Os autos trazem uma série de incongruências nas justificativas apresentadas pelos Acusados. 10. As penas aplicadas aos Acusados se mostraram razoáveis, de acordo com a comprovação dos autos, não carecendo de reparos. 11. Negado provimento aos Apelos defensivos, para manter na íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisões unânimes.